TC DECLARA INCONSTITUCIONAIS NORMAS DA NOVA LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

O Tribunal Constitucional, a pedido do Presidente da República, pronunciou-se pela inconstitucionalidade de normas da nova Lei Orgânica da Assembleia Nacional, considerando ilegal a interpretação autêntica pelo Presidente do Parlamento e o ingresso directo de pessoal sem concurso público.

Em parecer n.º 2/2026, de 9 de Abril, os juízes conselheiros do TC decidiram, por unanimidade, que a norma constante do artigo 4.º da lei preambular é inconstitucional na medida em que confere ao presidente da Assembleia Nacional poderes de interpretação autêntica da Lei Orgânica, violando a separação de poderes e a função legislativa reservada à Assembleia, nos termos do artigo 262.º da Constituição.

De igual modo, adianta o documento, foram declaradas inconstitucionais as normas constantes dos números 1 a 4 do artigo 77.º, por entender que estas instituem mecanismos de integração directa e definitiva de pessoal nos quadros parlamentares, sem concurso público e com preterição das exigências constitucionais de igualdade, mérito e capacidade no acesso à função pública.

Na fundamentação do parecer, o Tribunal considerou, quanto ao artigo 4.º, que a atribuição ao Presidente da Assembleia Nacional de competência para resolver, por despacho interpretativo, dúvidas na aplicação da Lei Orgânica consubstancia, na parte em que implique interpretação autêntica, uma violação da proibição constitucional de conferir a actos normativos de natureza diversa poderes de interpretação autêntica das leis, prevista no artigo 262.º da Constituição.

Relativamente às normas do artigo 77.º, do Anexo a que se refere o artigo 1.º do diploma legislativo que aprova a referida Lei Orgânica, o Tribunal entendeu que as soluções normativas em causa permitem o ingresso ou a estabilização de vínculos na função pública parlamentar sem recurso a procedimento concursal, mediante mecanismos assentes essencialmente na prévia prestação de serviço e em critérios definidos administrativamente.

Tal prática, segundo o despacho, compromete o princípio da igualdade, o direito de acesso à função pública em condições de igualdade, a exigência de recrutamento baseado no mérito e na capacidade dos candidatos, bem como o princípio da justiça, consagrados, designadamente, nos artigos 1.º, 42.º, n.º 2, e 241.º, n.º 6, da Constituição.

O Tribunal salientou ainda que, embora tivesse sido invocada a necessidade de reforço institucional e de dotar a Assembleia Nacional de recursos humanos já familiarizados com o funcionamento parlamentar, a fundamentação legislativa não evidenciava, de forma consistente, uma finalidade pública bastante e objectivamente demonstrada.

Nesse contexto, entendeu que qualquer desvio ao regime normal de acesso à função pública só poderia ser admissível em situações verdadeiramente excepcionais, pontuais e proporcionais, exclusivamente ancoradas em razões prevalecentes de interesse público.

Por outro lado, destacou que, especialmente no que respeita ao pessoal afecto aos Gabinetes dos Grupos e Representações Parlamentares, as soluções normativas em causa são mesmo susceptíveis de inverter a lógica do interesse público, ao favorecerem mecanismos de recrutamento mediados por estruturas político-partidárias, incompatíveis com a exigência de uma função pública parlamentar orientada pela isenção, imparcialidade, transparência e prevalência do interesse público.

Nesta medida, considerou ainda que as normas constantes dos n.º 3 e 4 do artigo 77.º, ao preverem a aquisição de vínculos estáveis e permanentes por esse pessoal, suscitam adicional incompatibilidade com a proibição de privilégios fundados em convicções políticas e com o direito a não ser discriminado por esse motivo.

Fonte: Inforpress // Redação Tiver

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