UCID REFUTA IDEIA DE ATRIBUIÇÃO DE SALÁRIO À PRIMEIRA DAMA 

A União Cabo-verdiana Independente e Democrática, oposição, refuta o direito da  Primeira-dama a  receber qualquer salário, uma vez que as condições para o exercício da função não estão especificadas na Constituição nem em lei especial. João Santos Luís, considera justo, no entanto, que Débora Katisa tenha um subsídio de cônjuge, por ter perdido a sua remuneração ao ocupar exclusivamente o papel de Primeira-dama.

Para o presidente do partido democrata-cristã, a priori, é preciso esclarecer se as funções para o “cargo” de Primeira-dama estão oficialmente estabelecidas pela legislação cabo-verdiana e, se à luz da lei, a cônjuge do Presidente da República tem direito a receber salário, principalmente nos casos em que a mesma suspende a sua profissão de origem para passar a ocupar inteiramente a referida função.

Considera que é também preciso explicar se a condição é compatível com o exercício de funções fora do cargo, ou seja, se é possível a cônjuge do PR, que tem uma profissão e um salário garantido, conciliar a profissão de origem com as atividades de Primeira-dama.

Sobre este particular, entende este político que, não obstante o reconhecimento social que é dispensado à figura de Primeira-dama, o ordenamento jurídico cabo-verdiano, a Constituição e a lei não prevê um estatuto próprio para a cônjuge do Presidente da República, no sentido de definir formalmente as funções que devem ser exercidas pela esposa do PR e as condições em que as mesmas devem ser exercidas.

Defende ainda Santos Luís que a única tutela que a lei confere ao cônjuge do PR é relativamente ao Gabinete de Apoio, que deve ser colocado à sua disposição, para o seu auxílio direto no exercício das suas funções, nos termos legais.

Indo mais além, este realça que não está em causa uma relação laboral pelo que, quanto muito, pode-se falar de direito a um subsídio, à semelhança do que é reconhecido à cônjuge do Diplomata, em que este, sem remuneração, pode ter direito a um subsídio até 70% custo de vida.

Em suma, pontua, apesar do reconhecimento social da condição das Primeiras-damas, o “cargo” não tem uma previsão estatuída na legislação, pelo que as funções são exercidas sem qualquer estatuto remuneratório legalmente reconhecido. Considera, no entanto, justo que esta tenha direito a um subsidio por ter pedido a sua remuneração ao ocupar exclusivamente as funções de Primeira-dama, desde que reconhecida mediante um processo legal.

Fonte: Mindel Insite // Ad: Redação Tiver

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