A lei que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, ou vigilância electrónica, para fiscalizar medidas de coacção, penas e medidas de segurança a arguidos ou a condenados entra em vigor a 22 de Abril.
De acordo com o diploma, publicado no Boletim Oficial de sexta-feira, a vigilância electrónica oferece inúmeras vantagens, uma das quais, refere, é a possibilidade de evitar o contágio das prisões, através da influenciação negativa dos presos, alguns dos quais cometeram crimes graves, ao permitir ao arguido ou ao condenado a preservação da liberdade e manutenção dos seus laços familiares e sociais, aspectos que poderão constituir mais valias sociais importantes na modelação de comportamentos e prevenção da reincidência.
Entre outras valências, o documento informa que a lei de vigilância electrónica é aplicada para o cumprimento da medida de coacção de proibição e obrigação de permanência, prevista no artigo 289.º do Código de Processo Penal.
Destaca que é especialmente importante no caso de proibição de contacto com a vítima, nos casos em que o arguido tenha sido indiciado da prática de crimes como a violência baseada no género, maus-tratos a criança ou pessoa vulnerável, cônjuge ou unido de facto, ou crimes sexuais contra menores.
Pode ser aplicada ainda para a interdição de saída do país, prevista no artigo 288.º do Código do Processo Penal, sempre que haja fortes indícios ou exista uma probabilidade séria do arguido sair do país com o objectivo de se furtar à acção da justiça, não podendo no caso ser legalmente mantida ou aplicada a prisão preventiva.
Também é aplicável para a modificação da execução da pena de prisão por motivo de doença grave, evolutiva e irreversível, prevista no artigo 380.º do Código de Execução das Sanções Penais Condenatórias (CESPC), para a execução da pena de trabalho a favor da comunidade, substitutiva da pena de prisão, em casos de transferência de reclusos e detidos, incluindo o internamento hospitalar e em casos de concessão de licenças de saída de estabelecimento prisional.
No entanto, a mesma lei ressalva que, a utilização de meios técnicos de controlo à distância ou vigilância electrónica, está condicionada ao prévio consentimento do arguido ou do condenado e pode ser revogável a todo o tempo, prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, bem como das pessoas, maiores de 16 anos, que com ele coabitam, neste caso prestado aos Serviços de Reinserção Social, por simples declaração escrita.
Informa ainda que é exigido também o consentimento da vítima quando a vigilância electrónica abranja a sua participação.
No entanto, acrescenta o documento, pode haver a dispensa do consentimento do arguido ou do condenado e das pessoas que com ele coabitam, sempre que o juiz, de forma fundamentada, determinar que a utilização da vigilância electrónica é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima, por exemplo, quando são impostas obrigações de afastamento e proibição de contacto com a vítima.
Fonte: Inforpress // Redação Tiver