O Tribunal Constitucional, decidiu não declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da resolução da Comissão Permanente da Assembleia Nacional que levantou a imunidade de Amadeu Oliveira. A determinação da Casa Parlamentar visava a detenção do deputado que há mais de um ano se encontra preso.
A decisão foi tomada sete meses após um grupo de 15 deputados terem decidido avançar, a 05 de Maio de 2022, para o Tribunal Constitucional, requerendo um pedido de fiscalização abstrata sucessiva para analisar o caso, por entenderem que, contrariamente ao previsto na lei, Amadeu Oliveira ficou em prisão preventiva, sem despacho de pronúncia transitado em julgado, que consideravam obrigatório para a detenção de um deputado fora de flagrante delito.
A contestação dos deputados prendeu-se com dúvidas sobre a legalidade da decisão tomada em Julho de 2021 pela Comissão Permanente da Assembleia Nacional de, a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), levantar a imunidade do deputado para ser ouvido num dos processos em que estava indiciado, tendo ficado em prisão preventiva.
Agora, quase dois anos depois, o colectivo de juízes do TC decidiu na última quarta-feira, 01, em não declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da resolução da Comissão Permanente da Assembleia Nacional.
Crítico do sistema de justiça do País e assumido autor da fuga do arquipélago de um homem condenado por homicídio, o também advogado foi detido em 18 de Julho.
Dois dias depois, o Tribunal da Relação do Barlavento, na ilha de São Vicente, aplicou prisão preventiva a Amadeu Oliveira, que foi eleito deputado em Abril de 2022 nas listas da União Cabo-verdiana Independente e Democrática (UCID), a terceira força política no parlamento, com quatro deputados.
Levado a julgamento, o colectivo de juízes do Tribunal da Relação do Barlavento, que julgou a causa, condenou o deputado a uma pena de sete anos de prisão efectiva, que resultou do cúmulo jurídico da condenação por dois dos quatro crimes de que Oliveira vinha acusado, uma vez que foi absolvido do crime de coacção ou perturbação de funcionamento de Órgão de Soberania e de um dos dois crimes de ofensa a pessoa colectiva.
fonte: Inforpress // Ad: Redação Tiver